JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 171, § 3º, 299 E 304, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ILEGALIDADE DA DENÚNCIA. FALTA DE MENÇÃO À DATA EM QUE PRATICADO O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos crimes societários, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A falta de menção específica à data em que teria sido cometido o delito de falsidade ideológica não enseja a inépcia da peça vestibular, uma vez que tal informação pode ser suprida pelos dados constantes do caderno investigatório, que instruiu a peça acusatória ofertada. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o laudo grafotécnico não ter apontado o recorrente como sendo o responsável pelos lançamentos questionados em carteira de trabalho apreendida não afasta a sua suposta participação nos fatos investigados, pois o exame documentoscópico não eliminou, nem afirmou a sua participação no crime, já que nele apenas se consignou não ter sido possível determinar a autoria dos manuscritos. 2. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 3. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 4. Recurso não provido. (RHC n. 23.592/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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