- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 26/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída à paciente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir da paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que a paciente e o outro corréu, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, requereram benefício previdenciário de auxílio doença em nome de terceira pessoa com base em documentos adulterados, indicando, ainda, que a paciente seria a responsável por protocolar o pedido junto ao INSS, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para se examinar a alegada ausência de dolo da acusada seria necessária o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita em razão das peculiaridades do seu rito. 2. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 3. No caso, a falta de justa causa para a persecução criminal não é evidente, já que o titular da ação penal, diante dos elementos indiciários colhidos durante o inquérito policial, considerou que a acareação então realizada teria revelado que a paciente trabalhava para o corréu, o que indicaria que não teria como deixar de saber da existência das fraudes perpetradas. 4. Diante da falta de elementos de informação que atestem, de plano, que a paciente efetivamente não sabia dos ilícitos praticados pelo corréu, apontado como seu empregador, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal em comento. 5. Ordem denegada. (HC n. 145.439/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 26/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.