- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída à recorrente, devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente recurso, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal pela via do habeas corpus, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime descrito no art. 171, § 3.º, do Código Penal, e, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal - cuja pena máxima em abstrato prevista é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, o lapso de tempo em que se opera a prescrição da pretensão punitiva é de 12 (doze) anos. 3. Não se constatando o transcurso de período superior a 12 (doze) anos entre a data da cessação do recebimento do benefício indevido - outubro de 1999 - e a data do recebimento da denúncia - 9.12.2009 -, não há como se reconhecer a causa de extinção da punibilidade pleiteada. ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A atipicidade com relação ao delito de uso de documento falso, bem como a sua absorção pela prática do estelionato, revelam teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede que sejam apreciadas diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte remanescente, improvido. (RHC n. 31.144/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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