- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 171, § 3º E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE TERIA UTILIZADO DOCUMENTO FALSIFICADO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. DOCUMENTO APÓCRIFO, QUE NÃO POSSUIRIA POTENCIALIDADE LESIVA, TAMPOUCO OFENDERIA A FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. No caso dos autos, para se concluir que inexistiriam provas de que a recorrente teria utilizado documento falso para obter vantagem indevida, ou para que se afirme que o documento por ela utilizado não seria falsificado, eis que apócrifo, não possuindo potencialidade lesiva, tampouco ofendendo a fé pública, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes. PRETENDIDA ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO PELO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS FATOS E PROVAS PARA SE AFERIR SE A FALSIDADE DOCUMENTAL TERIA SE ESGOTADO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. 1. Para que se conclua, nesta fase processual, que o falso se esgotou no ilícito previsto no artigo 171 do Código Penal, seria necessário o cotejo dos fatos e provas reunidos no processo, o que não é possível em sede de habeas corpus. Precedentes. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APONTADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. DELITO PERMANENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Na hipótese em apreço, não havendo condenação, a prescrição é contada a partir da pena máxima imputada ao crime de estelionato, qual seja, 5 (cinco) anos, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), o qual não transcorreu entre quaisquer dos marcos interruptivos estatuídos no artigo 117 do mencionado diploma legal. AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EMPREGO DE ARTIFÍCIO, ARDIL OU OUTRO MEIO FRAUDULENTO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. RECORRENTE QUE NÃO TERIA PRODUZIDO O SUPOSTO DOCUMENTO FALSO, NEM O UTILIZADO PARA QUALQUER FINALIDADE LEGAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso, a denúncia explicita, em síntese, que a recorrente, juntamente com sua mãe, mediante artifício, teria mantido em erro o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, obtendo vantagem ilícita consistente no reiterado recebimento de pensão pertencente à sua avó, já falecida, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. RECORRENTE DENUNCIADA COMO INCURSA NOS DELITOS DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE TERIA DESCRITO A PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IRRELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS À RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO JUIZ AO PROFERIR SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No processo penal o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação que lhes é dada pelo Ministério Público, de modo que eventual discussão acerca da figura típica a ser imputada à recorrente - estelionato ou apropriação indébita - mostra-se totalmente descabida nesta fase processual, pois poderá ser modificada pelo Juízo ao proferir eventual sentença condenatória. 2. Recurso improvido. (RHC n. 30.199/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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