- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDÍVEL. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. É possível à Administração infligir sanção disciplinar a servidor antes mesmo de julgamento no âmbito criminal, ainda que a conduta que lhe tenha sido atribuída possa ser tipificada, em princípio, como crime. 3. Verificar se o extravio dos documentos que estavam sob a responsabilidade do Impetrante não teve o condão de conduzir à lesão aos cofres públicos motivadora do ato demissório, é matéria carecedora de dilação probatória e, portanto, impossível de ser dirimida na via estreita do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 23.697/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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