- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C § 4o.). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS E 6 MESES). PENA APLICADA: 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE INTENSA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/2 JUSTIFICADA NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (0,35 GRAMAS DE CRACK E 25 PAPELOTES DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 8,7 GRAMAS). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, adverte-se que a revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. Precedentes. 2. É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. No caso dos autos, foi considerada desfavorável, de forma fundamentada e com base em elementos concretos, a culpabilidade, sendo correta, portanto, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 3. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 4. Ademais, embora o paciente seja primário e sem antecedentes criminais, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem, a qualidade da droga apreendida (0,35 gramas de crack e 25 papelotes de cocaína, totalizando 8,7 gramas) justifica a diminuição em 1/2, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 167.096/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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