JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão recorrido, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não se vislumbra a alegada violação do art. 334, II, do CPC, uma vez que o fato incontroverso, no caso dos autos, é a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador e não a adesão ao plano de demissão voluntária, como alega o recorrente. Por outro lado, adotar orientação diversa da conclusão do aresto guerreado quanto à ausência de comprovação do direito alegado pela parte autora demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso especial 1.102.575/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou que ? independentemente da nomenclatura que recebam ? as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 896.308/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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