JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEIS Nºs 9.032/95 E 9.129/95. APLICAÇÃO. 1. No caso, os valores indevidamente recolhidos entre 1988 e 1996 foram compensados pelo recorrido, sem respeitar as limitações, entre 1999 e 2003, portanto, já durante a vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95. 2. A partir do julgamento pela Primeira Seção, do REsp 796.064/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, consolidou-se que a compensação tributária, ainda que decorrente de indébito de exação declarada inconstitucional, submete-se aos limites percentuais regidos pelas leis em comento. Entendimento contrário implicaria ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 3. "O fato gerador do direito à compensação não se confunde com o fato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito de compensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débito e um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada. Observado tal regime, é irrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito do contribuinte perante o Fisco) seja de data anterior" (REsp 742.768/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 20/02/2006). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.169.721/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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