- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 13/05/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUFICIÊNCIA DO ACÓRDÃO - COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÕES - VALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No REsp 796.064/RJ, esta Corte assentou que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF). 3. Aplicam-se os limites percentuais de 25% e 30%, respectivamente previstos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, à compensação tributária, inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente. Precedentes. 4. O art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da LC 104/2001. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.184.438/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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