- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR, CATEGORIA ARRAIS AMADOR. AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA SÚMULA N. 546/STJ, EM RAZÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 36/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. Hipótese na qual o Interessado foi denunciado em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal (falsidade ideológica e uso de documento falso). 2. É certo que que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na Súmula n. 546 o entendimento de que "[a] competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedido". 3. Embora os documentos em poder do Paciente tenham sido encontrados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, um deles tratava-se de Carteira de Habilitação de Amador, Categoria Arrais Amador. 4. Portanto, na espécie a orientação sumulada desta Corte não pode ser aplicada, em razão da Súmula Vinculante n. 36 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "[c]ompete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil". 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Suscitante. (CC n. 169.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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