- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 24/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 546 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 2. Se certidões falsas, originariamente emitidas pela Receita Federal, foram utilizadas perante pessoa jurídica de direito privado (SESC), não há falar em ofensa a interesses da União, a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o réu, acusado do crime do art. 304 do CP. Está correta a distribuição o feito à Justiça Estadual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 59.913/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.