- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 05/08/2010
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. IMÓVEL RURAL. VISTORIA ADMINISTRATIVA. DESMEMBRAMENTO E ALIENAÇÃO. VEDAÇÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Insurge-se o Incra contra acórdão que, em remessa necessária, manteve decisão concessiva de mandado de segurança impetrado pelos recorridos. A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de anular averbação efetuada a pedido do INCRA, no registro do imóvel dos recorridos, a qual incluiu a área como objeto de Vistoria Agronômica de fiscalização, que tem por objetivo a aferição do grau de produtividade para fins de possível desapropriação. A averbação impediu o proprietário de desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em compra e venda o imóvel, tornando impossível o registro de escritura de divisão amigável da fazenda dos recorridos, sobre a qual exercem composse e condomínio. 2. Embora o ato questionado tenha sido praticado em 6.6.2003 (fls. 62/63), somente é possível afirmar que ele se tornou do conhecimento dos impetrantes a partir de 17.12.2003, data da expedição da certidão de fl.. 61. Ausente nos autos qualquer documento capaz de indicar que os recorridos tomaram conhecimento de tal ato em data anterior, o prazo decadencial teve como início a data de 17.12.2003. 3. A exegese do artigo 2º, § 4º, da Lei 8.629/93, não obsta o desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de compra e venda de imóvel objeto de vistoria agronômica de fiscalização, visando à aferição de seus graus de produtividade. Determina, outrossim, que, para fins de desapropriação por reforma agrária, os referidos atos não serão considerados, prosseguindo, independente até mesmo de alienação, os trâmites que conduzam à desapropriação. O referido dispositivo legal não impede a divisão ou a alienação do bem durante o prazo referido; apenas enseja ineficácia dos atos relativamente ao procedimento conducente à desapropriação, mantendo o procedimento expropriatório para fins de reforma agrária. Assim, a alienação não poderá ser usada como meio de impedimento à expropriação. 4. Ademais, à época da impetração do mandado de segurança, 18.12.2003, o prazo de seis meses destinado à preservação do imóvel sob investigação já havia expirado, ou seja, sobre bem não mais deveriam pesar as restrições averbadas em cartório que se destinavam, exclusivamente, à realização da vistoria (fls. 61/61-v). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 983.828/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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