JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍNIO E DAS CONDIÇÕES DE USO DA PROPRIEDADE. PROVA TÉCNICA ELABORADA PELO INCRA. VALIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93 - que regulamenta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária -, não será considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados visando à desapropriação do imóvel. 4. A condição de produtividade do imóvel tem natureza transitória, devendo guardar correlação com os índices exigidos pela legislação vigente na data da vistoria administrativa, sendo certo que a possibilidade de o proprietário realizar modificações no imóvel, após o período acima mencionado, a fim cumprir com a sua função social, não se prolonga indefinidamente no tempo, sob pena de inviabilizar o comando inserto no art. 184 da CF/88. 5. Hipótese em que, na época da vistoria realizada pelo INCRA (setembro/2003), o imóvel em questão foi considerado improdutivo e, por consequência, submetido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão de apresentar grau de utilização da terra (GUT) de 14,9%, índice bem inferior àquele estabelecido no art. 6º, §§1º e 2º, da Lei n. 8.629/93, sendo esse laudo corroborado pelo IBAMA, em 2004, na ocasião da vistoria técnica para licença de desmatamento. 6. Em junho/2004, os recorrentes adquiriram o imóvel sub judice mediante contrato de compromisso de compra e venda, tendo apresentado o plano de manejamento sustentável ao IBAMA em 2006, com aprovação em 2007, não formalizando a transferência da propriedade no Cartório de Registro Imobiliário, em razão de o Incra não ter expedido o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, pois, nesse ínterim, ocorreu a expedição do Decreto Expropriatório (24/09/2004). 7. Considerando que as transformações realizadas no imóvel sub judice ocorreram em um lapso aproximando de 3 (três) anos, posteriormente à vistoria administrativa e ao próprio decreto expropriatório, não se pode admitir que a perícia judicial realizada 6 (seis) anos depois, atestando a produtividade do imóvel, prevaleça sobre a prova técnica elaborada pela Autarquia Federal, até porque admití-la seria contrariar a própria Constituição e a legislação especial que regulamenta a matéria. 8. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.408.036/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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