JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA PRELIMINAR. DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO SEM LEVAR EM CONTA ALTERAÇÕES OCORRIDAS NAS CONDIÇÕES DE USO DO BEM, APÓS TRANSPOSTO O PRAZO DE 6 MESES DA NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA QUE DEU PELA SUA IMPRODUTIVIDADE. ART. 2o., § 4o. DA LEI 8.629/93. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, SEM PREJUÍZO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA. 1. Nos termos do art. 2o., § 4o. da Lei 8.629/93, nos 6 meses subsequentes à comunicação da primeira vistoria do imóvel pelo INCRA, objetivando a sua desapropriação no interesse da Reforma Agrária, não serão levadas em consideração as alterações que dizem respeito (a) ao domínio; (b) à dimensão e (c) às condições de uso do imóvel, aí se incluindo a sua produtividade. A regra legal é a mesma para as três hipóteses citadas, daí aplicar-se aos 3 casos a mesma solução jurídica. 2. Pela dicção desse dispositivo, entende-se necessária a ponderação do que ocorreu no imóvel após os 6 meses subsequentes àquela comunicação de vistoria, já que o item normativo é expresso, no sentido de que não se deve levar em consideração as modificações listadas, introduzidas ou ocorridas dentro desse prazo, ou anteriores ao seu termo final, contado da referida comunicação para o levantamento de dados e informações sobre o bem. 3. Nada obsta a que o INCRA prossiga na desapropriação, quando o Decreto Expropriatório é expedido até 6 meses da notificação da vistoria, devendo, apenas, a teor do dispositivo em apreço, levar-se em consideração as alterações nas condições de uso do imóvel, perpetradas após o referido prazo. 4. Recurso Especial de Amélia Gonçalves de Albuquerque Maranhão e Outros provido para restabelecer a Sentença de Primeiro Grau, sem prejuízo de realização de nova vistoria. (REsp n. 1.324.547/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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