- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 05/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 05/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. ICMS SOBRE A ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Embargos declaratórios opostos pelo consumidor contra acórdão desta Corte que, de fato, encontra-se eivado de omissão, uma vez que não abordou em sua integralidade os pedidos constante do recurso especial, a saber: a) preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC; b) discussão sobre a legalidade da cobrança da assinatura básica e de pulsos excedentes; c) impossibilidade da incidência do ICMS na hipótese dos autos; d) exclusão da multa do art. 538 do CPC. 2. O cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos em que sentença ou acórdão encerrarem decisão que contenham omissão, obscuridade ou contradição, assim como quando houve erro material. Constitui uma excepcionalidade o acolhimento dos embargos de declaração com fins infringentes, como ocorre no presente caso, em que o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Precedentes: EDcl na SEC 969 / AR, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05 de março de 2008; EDcl no AgRg nos EAg 305.080 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19 de fevereiro de 2003. 3. Violação do art. 535 do CPC, apontada no recurso especial, que não foi evidenciada, uma vez que o manejo dos embargos de declaração não é servil para rediscutir a matéria apreciada. 4. A Primeira Seção reafirmou a orientação jurisprudencial, relativamente à legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia, na ocasião do julgamento do REsp 1.068.944/PB (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), representativo da controvérsia no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, corroborando o teor do enunciado sumular 356 do STJ ("é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"). 5. A cobrança de pulsos excedentes é legítima. A respeito, frisa-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, DJ de 08/06/2009, submetido ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), entendeu que: a) somente a partir de 01 de agosto de 2007, passou a ser exigido das concessionárias de telefonia a cobrança de forma discriminada de todas as ligações locais, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, haja vista a ausência de restrição a respeito, segundo reza o artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005; e b) o fornecimento das faturas detalhadas deve ocorrer sem ônus para o assinante, bastando que este o requeira uma única vez. 6. Este Sodalício já consignou posicionamento no sentido de que "A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores" (REsp 1.036.589/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 05/06/2008). 7. Multa pelo caráter protelatório, aplicada pelo Tribunal de origem, que merece ser afastada, nos termos da Súmula 98 do STJ ("embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"). 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação imposta pelo Tribunal a quo, com base no artigo 538, parágrafo único, do CPC e para declarar: a) que a cobrança de pulsos excedentes é legítima; b) que o detalhamento das contas deve ocorrer a partir de agosto de 2007, sem ônus para os consumidores afastando; e c) a concessionária de telefonia não tem legitimidade passiva para figurar em ação que se discute a legalidade da cobrança do ICMS. (EDcl no REsp n. 1.041.319/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 5/8/2010.)
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