JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? CONTRADIÇÃO ALEGADA EM SEDE DE REGIMENTAL ? IMPOSSIBILIDADE ? MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DIFERENTES ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL ? AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF ? ICMS ? ASSINATURA BÁSICA ? LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ? CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA ? RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C) ? SÚMULA 83/STJ. 1. Não podem os recorrentes optarem por manejar o recurso de agravo regimental e apontarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, por denotar erro grosseiro. Não se deve ainda mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. 2. Impõe-se o afastamento da Súmula 284/STF na questão atinente à incidência de ICMS sobre a assinatura mensal básica de telefonia. 3. O pedido de repetição de indébito foi negado pelo Tribunal de origem, devido à ilegitimidade ad causam da concessionária de telefonia para configurar no polo passivo da demanda. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do STJ, especialmente com o REsp 1.004.817/MG, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.009.436/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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