- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. (ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007. REQUERIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.074.799/MG). RECURSOS REPETITIVOS.) 1. Em seus aclaratórios, sustenta a primeira embargante que a demanda foi ajuizada em meados de 2005, quando ainda não estava em vigor a exigência de discriminação gratuita das cobranças referentes a ligações locais, conforme o art. 83 da Resolução Anatel n. 426/05. Pede, portanto, que seja observada a legislação vigente à época da propositura da ação. 2. A seu turno, a segunda embargante aponta omissão quanto à fixação das verbas sucumbenciais. 3. Assiste parcial razão à primeira embargante. A demanda foi proposta em 26.10.2005, quando ainda não estava em vigor a exigência de discriminação gratuita das cobranças referentes a ligações locais, conforme o art. 83 da Resolução Anatel n. 426/05. 4. É certo, portanto, que o provimento jurisdicional pela gratuidade do fornecimento dos dados pleiteados venha a se referir apenas às cobranças posteriores a 1º.8.2007, na forma do REsp 1.074.799/MG, não abrangendo as faturas anteriores. Era caso de dar parcial provimento ao especial, fixando tal lapso temporal. 5. Frise-se, ainda, que a parte embargada já havia ganho, na instância ordinária, o direito ao detalhamento das faturas, mas não a título gratuito. Por isto, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, não se pode agora querer aplicar a legislação vigente antes da Resolução Anatel n. 426/05 no ponto que diz com a obrigatoriedade do detalhamento - o acolhimento dos aclaratórios deve abranger apenas a questão da gratuidade e, além disto, deve levar em consideração que, conquanto a ação tenha sido proposta em 2005, abrange as prestações anteriores e posteriores (inclusive as vencidas após a entrada em vigor da referida legislação infralegal). 6. Em relação ao pleito da segunda embargante, tendo em vista que os pedidos inicias, com o parcial acolhimento dos aclaratórios da primeira embargante, foram apenas parcialmente procedentes e a sentença havia fixado os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), penso ser adequada, agora, a fixação da sucumbência recíproca, consoante o art. 21 do CPC. 7. Embargos de declaração da Telemar Norte Leste S/A (primeira embargante) parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. Embargos de declaração de Edneide do Prado Campos de Araújo (segunda embargante) acolhidos, sem efeitos modificativos, para fixa sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC. (EDcl no REsp n. 1.192.045/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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