- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA. TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 356/STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial, no trecho em que se alega ofensa ao art. 109, inciso I, da CF, por ser matéria de índole constitucional, que refoge do mister do presente apelo nobre, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legitimidade da cobrança de tarifa básica mensal, no serviço de telefonia básica, como informa o teor de sua Súmula 356: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". 3. Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua presença. 4. Sendo legítima a cobrança de tarifa básica, inviável a condenação de ressarcimento dos valores pagos a este título, à concessionária. 5. Recurso julgado nos termos do Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1068944, sob o rito do art. 543-C, do CPC. 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.185.596/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.