- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR OUTRO CRIME. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUGA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Embora a repercussão do delito, genericamente considerada, não seja fundamento hábil para demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, no caso o magistrado justificou devidamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, ressaltando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. 3. Tais circunstâncias, aliadas a outros elementos, como na hipótese, mostram-se suficientes para indicar o risco à ordem pública. O paciente, durante o curso da ação, estava preso por outro processo, possui duas condenações definitivas e está foragido. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 93.379/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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