- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NOTÍCIA DA PRISÃO EM OUTROS ESTADOS POR OUTROS CRIMES ANÁLOGOS. NOVA FUGA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. A via do habeas corpus não é a sede própria para alegações atinentes à insuficiência de provas para a condenação, pois essa questão demanda incursão no conjunto fático-probatório. 2. Medida de exceção que é, a prisão cautelar só pode ser imposta (ou mantida) caso venha acompanhada, sempre e sempre, de exaustiva fundamentação, que evidencie a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade. 3. No caso, após a prática das infrações que ensejaram o ajuizamento da ação penal ora em análise, o paciente fugiu, sendo preso, por outros delitos, em outra unidade da federação, havendo notícia de nova fuga. 4. Assim, inexiste o constrangimento propalado, pois a segregação cautelar encontra respaldo na reiteração da prática delitiva e na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal. De se ver que, embora a denúncia aponte a suposta prática de crimes no ano de 1.999, até o momento o paciente segue foragido. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 97.540/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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