JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMPETÊNCIA. PACIENTE ABSOLVIDO PELO JUÍZO SINGULAR ESTADUAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TRANSNACIONALIDADE. ART. 109, § 3º, DA CF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). AFASTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. MÍNIMO LEGAL (1/6). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, da Constituição Federal), caso do tráfico internacional de entorpecentes". 2. "Na vigência da Lei nº 6.368/76, aos Juízes estaduais era delegada a competência para o processo e julgamento de crimes de tráfico internacional de entorpecentes, se a Comarca onde consumado o delito não fosse sede de Justiça Federal, havendo o recurso contra a sentença, todavia, de ser julgado pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 109, 3º, da Lei Maior". 3. Na hipótese em exame, o acórdão impugnado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência da transnacionalidade do tráfico, uma vez que verificou que a droga apreendida veio da Bolívia e que o paciente estava diretamente envolvido na aquisição da droga para comercializá-la no território brasileiro. Daí porque além de reconhecer a materialidade e autoria do delito, aplicou a majorante prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76. 4. "A Lei nº 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), a par de ter revogado as Leis nº 6.368/76 e nº 10.409/2002, não prevê, como causa de aumento de pena, a associação eventual para o tráfico. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76." (HC 77.902/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 3/9/07) 5. Tendo a pena sido elevada em 1/3, pela majorante relativa ao tráfico internacional (art. 18, inciso I, da Lei 6.368/76), deve ser aplicado o percentual 1/6 previsto na atual Lei 11.343/06, por ser mais benéfico ao paciente. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para retirar do decreto condenatório a causa de aumento de pena relativa à associação eventual (art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76), bem como adequar o percentual de 1/3 previsto no art. 18, I, da Lei 6.368/76, para 1/6, nos termos do art. 40, I, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Em consequência, determinar ao Juízo da Vara de Execuções a análise de eventual extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. (HC n. 106.797/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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