JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIMES PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. EXASPERAÇÃO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DIMINUIÇÃO PARA UM SEXTO. VIABILIDADE. NOVA NORMA (LEI Nº 11.343/06) MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É sabido que a pena deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. No caso, a pena-base foi fixada em dois anos acima do piso, de modo fundamentado e proporcional, em conta da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. 3. Com efeito, as instâncias ordinárias registraram que a paciente figurava como uma das principais articuladoras da organização criminosa, especificamente voltada à prática do tráfico internacional de droga, sendo apreendido, em poder de um dos integrante, cerca 1.655 kg (um quilo, seiscentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína. 4. De outra parte, é certo que a Lei 11.343/06, ao disciplinar a majorante da transnacionalidade do delito, pontuou que a sanção deveria ser majorada "de um sexto a dois terços". Nesse particular, ela representa novatio legis in mellius, uma vez que, pelo regramento anterior - art. 18, I, da Lei 6.368/76 - a exasperação partia de um terço. 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, diminuindo a 1/6 (um sexto) a exasperação decorrente da transnacionalidade do delito, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente para 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, mantido o regime fechado para o início da expiação. (HC n. 171.086/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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