- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. DL 201/67. ALEGADA DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA QUE AINDA SE ACHA SUBMETIDA AO CRIVO DO PLENO DO COLENDO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATIVO OU CONDUZIR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS, VEDADA A PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PROPRIAMENTE DITO. SÚMULA 234/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O poder de o Ministério Público realizar Inquérito Civil Público (ICP) visando à colheita de elementos indiciários para instruir a ulterior promoção de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa é espécie jurídica sobre a qual não pendem dúvidas, mas esses mesmos elementos não são diretamente prestantes para o oferecimento de denúncia criminal, porque importaria na admissão do amplo poder investigatório penal do MP, matéria da maior relevância jurídica que ainda se acha sob o crivo do colendo STF, a cujo Pleno está afeta a sua pacificação, tendo em vista dissídio pretoriano instaurado entre as suas doutas Turmas. 2. Esta Corte, todavia, tem adotado o entendimento de que é possível ao Ministério Público, como titular da Ação Penal, instaurar procedimento administrativo para colher informações e indícios da prática de crimes, objetivando o oferecimento de posterior denúncia, sendo-lhe defeso, porém inaugurar e presidir o Inquérito Policial; a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 3. No caso dos autos, o MP instaurou Procedimento Administrativo Preliminar com base em representação de Vereadores do Município de Porto Walter/AC, a fim de propor ulterior Ação Civil Pública contra o Prefeito Municipal; ao depois, o representante do Parquet Federal requisitou diretamente à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do Sul/AC a abertura de IPL para apurar indícios de outros ilícitos eventualmente cometidos na administração municipal de Porto Walter/AC, quando é certo que o Prefeito Municipal detém a prerrogativa de foro em razão da função pública, ao meu ver, inclusive na fase pré-processual ou de investigação. 4. Entretanto, esta Corte, em mais de uma oportunidade, entendeu ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para se requisitar a instauração de Inquérito Policial contra autoridade pública detentora de foro privilegiado, por inexistir diploma legal a exigir tal medida; razão pela qual, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, a fim de declarar a validade do procedimento investigatório iniciado sem autorização do Tribunal a quo. 5. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial, com a ressalva do ponto de vista do Relator, forte em que as atividades de investigação de ilícitos não cabem nas atribuições do MP. (HC n. 171.116/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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