- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP, sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de suspensão do benefício, uma vez que o apenado "não soube usufruir da maneira adequada" da benesse concedida, "vindo a cometer novo delito". 3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 61.626/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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