- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO EM RELAÇÃO A ALGUMAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DEVIDO. 1. As condenações penais transitadas em julgado que forem alcançadas pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal 2. Não há que se falar em bis in idem quando verifica-se que o paciente ostentava, de fato, condenações anteriores transitadas em julgado antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, inciso I, do CP, caracterizadoras da reincidência, diversas daquelas alcançadas pelo decurso do referido prazo, geradoras de maus antecedentes. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da redução máxima pela tentativa, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo a pena sido dosada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo o paciente triplamente reincidente e presente circunstância judicial desfavorável, correto o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva, pois é o que se mostrava mais adequado no caso concreto. 2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 anos. Exegese do Enunciado Sumular n.º 269 deste STJ. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC n. 160.732/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/12/2010.)
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