- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SEM A COMPROVADA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO, COM O INGRESSO DAS DIVISAS CORRESPONDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. 2. A conduta relativa à exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso das correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico supramencionado. 3. Primeiro, o tipo penal prevê como criminosa a conduta comissiva de "evadir". O Recorrente, por outro lado, argúi omissão quanto ao não ingresso das divisas no país. Ocorre que o artigo não prevê, literalmente, a forma omissiva de conduta, carecendo, portanto, de legalidade. 4. Ainda, a pretensão recursal, de abarcar no conceito de "divisa" as mercadorias exportadas, implicaria interpretação extensiva, que não pode ser utilizada em desfavor do Réu, em respeito ao princípio da tipicidade. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 898.554/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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