- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO CAMBIAL. DEPÓSITO NÃO DECLARADO NO EXTERIOR. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de evasão de divisas previsto na última parte do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.492/86 - manutenção de depósito no exterior - pressupõe a identificação da instituição e dos valores guardados ao arrepio da autoridade monetária brasileira. 2. O mero fato de não ter sido liquidado no Brasil o contrato de câmbio é incapaz de gerar a presunção de que a empresa exportadora recebeu o pagamento objeto do acordo e o mantém em instituição financeira situada fora do país. 3. Não pode o intérprete estender o sentido da norma contida na primeira parte do parágrafo único da lei em comento, a fim de considerar típica a ausência de internalização do pagamento recebido, sob pena de absoluto desvirtuamento do comando normativo, o qual apenas criminaliza a saída de divisas do território nacional. 4. O conceito de divisas não inclui, segundo a doutrina majoritária e precedentes dos tribunais superiores, mercadorias destinadas à exportação. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 914.077/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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