JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FOI PUBLICADO O ÚNICO JULGADO QUE SE PRESTARIA, EM TESE, A FAZER AS VEZES DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua interposição em adversidade à decisão monocrática do relator. 2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015). 3. Se o tema apontado como objeto de dissenso jamais chegou a ser tratado nesta Corte, uma vez que não foi conhecido o agravo em recurso especial do recorrente, tampouco há como se debatê-lo em embargos de divergência. Aplicação, in casu, do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.685.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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