- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? ART. 219, § 5º, DO CPC ? PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO ? DECLARAÇÃO DE OFÍCIO ? POSSIBILIDADE ? TRIBUTO SUJEITO Á LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ? PRAZO PRESCRICIONAL ? INÍCIO ? DATA DO VENCIMENTO ? PRECEDENTES. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ). 3. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.191.872/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.