- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. CABIMENTO. ART. 1.º-D DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ação coletiva promovida por sindicato, propostas após o advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da oposição dos Embargos à Execução. 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.149.624/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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