- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. CABIMENTO. ART. 1.º-D DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma em cada uma das referidas ações, descabendo condicionar a verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 2. Nesse sentido, a Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.241.743/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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