- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ). 2. A verba honorária deve ser fixada de forma autônoma e independente na execução, devendo, contudo, ser observado o patamar máximo de 20% na soma das duas verbas. 3. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (AgRg no Ag n. 1.263.650/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.191.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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