JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA STJ/7. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da ré decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. II. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.848/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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