JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.063.661/RS e confirmado no REsp n. 1.249.321/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, (...) respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1.063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010). 2. O Tribunal a quo fixou um marco fático para o termo inicial da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02), bem como decidiu sobre a natureza da obrigação com base na interpretação do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tais premissas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 272.949/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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