- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA DO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário, não estável, objetivando a anulação do ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a sua reforma em face de incapacidade apenas para o serviço militar, decorrente de acidente sem nexo de causalidade com a atividade castrense, além de indenização por danos morais, isenção de imposto de renda e lavratura do documento sanitário de origem. A sentença, de parcial procedência da ação, foi parcialmente reformada, pelo Tribunal de origem, que afastou a indenização por danos morais e a isenção do imposto de renda, explicitando a forma de cálculo dos consectários legais, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pela União. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada e não há, no caso, necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório. Diante das premissas fáticas postas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o autor é militar temporário, não estável, e sofreu acidente sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar, encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses, e não para os atos da vida civil. V. O acórdão recorrido concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário e não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade apenas para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia de que padece e a prestação do serviço militar. VI. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação da Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/STJ - que cuidam de militar temporário, não estável, em situação idêntica à do presente processo -, restando fixada a compreensão no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.903.827/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021; EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020; EDcl no REsp 1.778.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. VII. Assim, ao contrário do que restou consignado pelo Tribunal de origem, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (STJ, AgInt no AREsp 1.693.831/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2021), como no caso. VIII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a ação. (REsp n. 1.955.790/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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