JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reforma de ex-militar e consequentemente a concessão do benefício de pensão para seus dependentes. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. II - No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido para reconhecer o direito de pensão às dependentes. Interposto embargos de divergência pela União, estes foram providos para negar provimento ao recurso especial. III - Os embargos de divergência foram opostos com fundamento no CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016. IV - Saliente-se que o recurso tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisium ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o torne inválido, em outras palavras, o impossibilite para o exercício de qualquer trabalho, mesmo o civil. VI - Assim, o militar temporário, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, faz jus à reforma apenas se for considerado inválido tanto para o serviço militar quando para as atividades civis, o que não se observa no caso dos autos. VII - Tem-se, portanto, que o entendimento manifestado pelo acórdão que julgou o recurso especial encontra-se em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, recentemente assentado pela Corte Especial em julgamento dos embargos de divergência suprarreferidos. VIII - Devem, assim, prevalecer as razões aduzidas pela parte ora embargada, em conformidade com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. IX - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da União. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.628.906/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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