- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 16/12/2021
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR INEXISTENTE. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em síntese, a divergência está configurada, pois o acórdão embargado entendeu que o militar temporário incapacitado para a atividade castrense, mas capaz para a atividade civil, tem direito à reforma independentemente da comprovação de relação de causa e efeito com o serviço militar. Já a jurisprudência paradigma segue a linha de que há necessidade, se o militar não estiver incapacitado para todo e qualquer trabalho, da relação de causa e efeito com o serviço militar. 2. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). (...) Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019). 3. No caso dos autos, sendo a incapacidade do militar temporário não estável restrita à atividade castrense, e não tendo a moléstia incapacitante relação de causa e efeito com o serviço militar, não faz jus o ora embargado à reforma, razão por que a decisão de segunda instância deve ser restaurada. 4. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 1.142.593/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 16/12/2021.)
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