JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica in casu. 2. O aresto recorrido, ao enfrentar a questão posta, asseverou que não consta do Agravo a procuração outorgada à advogada subscritora do Recurso Especial, o que revela vício na formação do Instrumento, pois constitui empecilho à verificação, nesta Instância, da regularidade na representação processual à época da interposição do Apelo Nobre. Precedentes: AgRg no Ag 1195730/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1011451/MA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 01/09/2008; AgRg no Ag 796533/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 07/05/2007. 3. Consoante firme entendimento pretoriano e doutrinário é dever da parte zelar pela correta instrução do Agravo de Instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. 4. Os Recursos dirigidos à Instância Superior desacompanhados de procuração são considerados inexistentes, conforme disposto na Súmula 115 desta Corte. 5. O fato de o acórdão embargado não ter acolhido a argumentação dos recorrentes - contrária à mansa orientação jurisprudencial deste STJ - não representa omissão ou contradição, mas tão-somente o seu descompasso com as razões sustentadas pela parte. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.220.714/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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