JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. No que se refere à suposta malversação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, observa-se que a parte recorrente apenas afirmou padecer de vícios o acórdão combatido, sem apontar com precisão quais seriam eles. Desta forma, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, por analogia. 2. A Corte a quo decidiu a lide em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos pelo empregado a título de férias indenizadas, em vista do seu caráter indenizatório. O presente tema foi objeto do regime estatuído pelo art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do STJ do REsp 1.111.223/SP, da relatoria do Ministro Castro Meira, (DJU 4.5.2009). 3. É firme a orientação firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção no sentido de que "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e inciso XVII. (REsp 1128412/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26.02.2010). No mesmo sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados: AGRESP 1154951/RS, Primeira Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/5/2010; RESP 1148781/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe 29.4.2010;RESP 1118170/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010; AgRg no REsp 1114982/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/10/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.145.562/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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