- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 06/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO SEM PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. TAXA DE OCUPAÇÃO RELATIVA A EXERCÍCIOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA ADIMPLÊNCIA. NOVO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. O art. 7º, § 7º, da Lei n. 9.636/98 impossibilita a agravante de responsabilizar a parte adversa pela adimplência da taxa de ocupação relativa a períodos posteriores à transferência do imóvel pelo simples fato de não haver recolhido o laudêmio. Precedente. 3. A tese ventilada nas razões do recurso foi debatida pela origem, o que basta para a configuração do requisito do prequestionamento para fins de interposição de especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.211.140/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.)
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