JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.435/77. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedente desta egrégia Corte. 2. No tocante à Lei n.º 6.435/77, a recorrente não indica, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais considerados violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a aduzir violação genérica, o que, como é cediço, não dá ensejo ao conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência recursal (súmula n.º 284/STF). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas 05 e 07 do STJ. 4. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5. Em face da ausência de demonstração analítica do dissidio jurisprudencial suscitado, incide, na espécie, o óbice da súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.061.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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