- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 05/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CÁLCULOS TIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COMO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO REGULAMENTO BÁSICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 5/STJ. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O v. acórdão recorrido interpretou o artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela PETROS, bem como a relação contratual estabelecida entre o participante e o respectivo fundo de pensão, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 5/STJ. 2. Não há como acolher a alegação de violação ao artigo 23 do Decreto nº 81.240/78, pois se trata de questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.229.632/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 5/8/2011.)
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