- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, tem-se que o decreto de prisão preventiva foi cumprido em 3/4/2018. Trâmite regular do processo, com audiência de instrução e julgamento realizada em 12/6/2019 e a continuação marcada para 21/8/2019. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, com pluralidade de réus e, na hipótese, foi demandado um maior número de diligências. 4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (homicídio qualificado, praticado com extrema violência e crueldade, em concurso de agentes, em que há informações de se tratar de organização criminosa), além do fundado receio de reiteração delitiva (em razão de o recorrente responder por outro delito de mesma natureza). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.658/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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