- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO À EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS, A DENOTAR A POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR SEIS ACUSADOS QUE MATARAM A VÍTIMA COM O SUPOSTO INTUITO DE EXERCER DOMÍNIO SOBRE PONTO DE VENDA DE DROGA. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. No caso, embora sucinta, a decisão de primeiro grau logrou demonstrar, com base em elemento concreto, consistente na probabilidade de reiteração delitiva do recorrente, circunstância que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com seis acusados, com defensores distintos e vários recursos), aliado à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.298/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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