- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 30/06/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA DA MESMA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Julgado da mesma Turma prolatora do acórdão recorrido não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência (art. 546 do Código de Processo Civil). 2. A teor do disposto nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, ambos do Regimento Interno do STJ, a comprovação do dissídio não prescinde da transcrição dos trechos dos arestos em confronto, a fim de identificar as teses divergentes. 3. É indispensável para a admissão dos embargos de divergência que o recorrente, em suas razões, demonstre a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não bastando a transcrição da ementa do decisum apontado na peça recursal. 4. Agravo regimental improvido.201000447525. (AgRg nos EREsp n. 1.036.610/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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