- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2010
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/12/2010, p. 16/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESCABIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. PRECEDENTES. MERA ALUSÃO GENÉRICA A PRECEDENTE EM FAVOR DA RECORRENTE. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão proferida monocraticamente pelo Relator não se presta como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. 2. Não se desincumbiu o Causídico do inafastável ônus de proceder ao cotejo analítico entre acórdão embargado e eventual aresto paradigma, de forma a demonstrar divergência que pudesse ensejar o manejo do presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.067.124/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 16/2/2011.)
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