- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pelo insurgente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pelo postulante. 3. Embora reconhecida a legalidade do movimento paredista deflagrado pela Guarda Municipal com o fito de obter reajuste remuneratório - notadamente em virtude da prévia notificação do ente municipal e da manutenção em funcionamento dos serviços essenciais -, não se verifica no aresto de origem a presença da situação excepcional equivalente ao atraso no pagamento da remuneração, a ponto de justificar o afastamento da premissa da suspensão do vínculo funcional, por analogia com o art. 7º da Lei n. 7.783/89 e a interpretação dada à aludida norma pelo MI 708/DF. 4. Logo, correta a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.163/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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