- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DEMANDA RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação rescisória proposta pela União autora deve ser aforada na Justiça Federal competente. 2. Tratando-se de ação interponível diretamente no Tribunal, cabe ao Tribunal Regional Federal o seu conhecimento e julgamento, ainda que o decisum tenha sido proferido no juízo estadual, absolutamente incompetente, o que, aliás, revela presente um dos fundamentos do iudicium rescidens. 3. O artigo 108, I, b, da CF/1988, não colide com o artigo 109, I, da mesmo diploma, mas ao revés, conciliam-se, porquanto o princípio eclipsa dentro do próprio Tribunal o julgamento das rescisórias de seus julgados, pressupondo a competência do juízo, ao passo que o artigo 109, I, da Constituição Federal, assenta-se na competência ratione personae da Justiça Federal. 4. In casu, a autora da ação rescisória é a União, cuja prerrogativa de foro fixa-se no juízo federal, independentemente da natureza da decisão rescindenda. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o suscitante. (CC n. 104.947/PA, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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