- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 03/05/2013
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 105, INC. I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados. 2. No caso dos autos, entretanto, é possível verificar que a decisão que se busca rescindir, na realidade, é aquela proferida pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mais precisamente na Apelação Cível 2001.72.09.002343-1/SC, seja porque toda a linha argumentativa desenvolvida pela parte autora se dirige ao mencionado aresto; seja porque o pleito por ela deduzido é, explicitamente, de rescisão do acórdão regional; seja porque ao recurso especial interposto contra referido decisum (autuado nesta Corte como REsp 1.110.192/SC) foi negado seguimento, em razão da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 3. Assim, à consideração de que o último juízo de mérito que se busca desconstituir foi aquele emitido pela Corte Federal da 4ª Região, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Superior Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória. Nesse sentido: AR 3.316/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/3/2010; AR 3.925/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/3/2009; e AR 557/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/12/2008. 4. Ante o aludido quadro, declara-se a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para a presente ação rescisória, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal - 4ª Região, aos fins que cuidar de direito (Precedente: Agravo Regimental na Ação Rescisória 3.133/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/10/2010). (AR n. 4.634/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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