- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 23/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO. 1. A competência para apreciação e julgamento de ação rescisória dá-se com base no órgão prolator da decisão rescindenda. 2. Tratando-se de ação rescisória ajuizada contra decisão proferida na primeira instância, a competência para o exame da demanda deve ser fixada a partir do exame de qual o Tribunal a que se vincula o juízo prolator do decisum impugnado. 3. No caso, a sentença rescindenda foi proferida no exercício da competência estadual. Não se debate, efetivamente, se correto ou não o entendimento adotado naquela decisão. O que importa para definir a competência para apreciar e julgar a ação rescisória é a vinculação jurisdicional entre o juízo de piso e o tribunal respectivo. Logo, cuidando-se de sentença prolatada pelo juízo estadual, a competência para a rescisória é do respectivo tribunal de justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.816/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 23/8/2017.)
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